Compliance e cooperação privada como prevenção à lavagem de capitais e as liberdades individuais

Fabrizio Bon Vecchio

Página 946

 

RESUMO: Com a globalização e o avanço das tecnologias, a lavagem de dinheiro – ou branqueamento de capitais – ganhou novos aliados que acabaram por facilitar o cometimento das condutas ilícitas. Como se não bastasse, às novas facilidades alia-se o fato de vários países não possuírem acordos entre si que permitam a troca de informações, cenário que, se ocorresse, constituiria importante ferramenta na prevenção à corrupção e à lavagem de capitais. No Brasil encontra-se em vigor a Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998, com as alterações dadas pela Lei n.º 12.683, de 09 de julho 2012, conhecida como Lei de Lavagem de Capitais. Esta possui total consonância com vários dispositivos internacionais que visam combater, entre outros delitos, o tráfico de drogas e armas, o terrorismo internacional, à corrupção e várias outras espécies de crime organizado. Vale dizer que o ‘Brasil pós Lava-jato’ vem fazendo um grande esforço para mostrar à comunidade internacional que é um país que combate de forma séria a corrupção, que tem segurança em suas operações financeiras e que, acima de tudo, pune com severidade os casos de corrupção e lavagem de capitais.

Contudo, apesar de todo o esforço, a máquina estatal nacional não consegue fiscalizar nem elucidar grande parte dos esquemas criminosos, que cada vez mais se apresentam sofisticados, na busca do branqueamento de capitais. Com o intuito de barrar referida organização e frear a prática de atos ilícitos, tem o ente estatal se valido da colaboração privada, obrigando certos setores a manter programas regulares de Compliance, com o intuito de ampliar o combate à corrupção e à lavagem de capitais. Nessa linha, bancos, corretoras de valores, imobiliárias, auditorias, escritórios de contabilidade, joalherias, galerias de arte e outros seguimentos encontram-se obrigados pela legislação ao fornecimento de informações de operações ou comportamentos suspeitos realizados por seus stakeholders, principalmente clientes e parceiros comerciais. Os agentes do setor privado que, conscientes de indícios de ilicitudes, não colaborarem com às autoridades poderão vir a serem responsabilizados pelo crime de lavagem de capitais, podendo ser penalizados como se efetivamente tivessem participado do esquema criminoso. Diante de toda esta problemática abordada, o presente estudo pretende se debruçar sobre o tema, visando identificar as afrontas às liberdades individuais dos agentes privados, que muitas vezes são envolvidos em denúncias, com a exposição de sua vida privada, sem sequer terem qualquer participação no delito propriamente dito.

PALAVRAS-CHAVE: LAVAGEM DE DINHEIRO; COMPLIANCE; PREVENÇÃO; COOPERAÇÃO PRIVADA; LIBERDADES INDIVIDUAIS.

BIBLIOGRAFIA:
BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à lei 9.613/1998, com as alterações da lei 12.683/2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2014.
DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2012.

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