Os direitos humanos como fundamentos basilares para a construção de uma reforma do sistema tributário que deverá buscar um modelo fiscal de incentivo ao trabalho e inclusão social

Fabrizio Bon Vecchio
Alexandre Simões Pires Machado
Unisinos – Universidade do Vale do Rio do Sinos

 

Resumo:
Na sociedade moderna, principalmente após a Declaração Universal da Organização das Nações Unidas de 1948, os direitos humanos vêm ocupando um papel cada vez mais importante no mundo, seja com o objetivo de corrigir históricas injustiças socioeconômicas, seja para assegurar que sejam não apenas conhecidos e difundidos, mas também consolidados e respeitados.

Nas organizações empresarias, a tutela dos direitos humanos assume especial relevância diante da sociedade contemporânea, onde as relações orgânicas apresentam uma tendência de supervalorização de critérios de natureza econômica, muitas vezes desconsiderando direitos básicos de seus colaboradores.

De facto, nos termos da referida Declaração, todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades que lhes são assegurados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Referidos direitos, como resulta lógico, não apenas se estendem para o âmbito das organizações empresariais como também por elas deve ser devidamente assegurada.

Ao mesmo passo, o ambiente de trabalho é um local onde não raro ocorrem discriminações das mais diversas formas, que podem ocorrer desde o processo de seleção e contratação, passando pela execução das atividades até o desligamento do colaborador.

Diante desse quadro, os compliance programs podem e devem servir como instrumento de prevenção e repressão de violações aos direitos humanos no âmbito das organizações, especialmente em razão de tratamentos discriminatórios que guardem relação com a raça, cor, sexo, orientação sexual, intimidade, idade, idioma, religião, opinião e origem regional ou nacional, naturalmente constrangedores e intimidantes, representando verdadeira violência psicológica (aqui entendida como a conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir e à autodeterminação).

Partindo deste cenário, pretendemos trazer este assunto para um debate profundo e atual, através de fundamentação teórica e estudo de casos (em particular, de violações de direitos humanos no âmbito empresarial e organizações que adotam programas de compliance voltados aos direitos humanos), de modo a construir uma investigação que aponte como um compliance program pode alcançar a prevenção e mitigação de riscos vinculados a violações de direitos humanos, bem como detetá-las (inclusive, sem que ocorra nova violação a direitos, como a intimidade) e sancioná-las, dentro de uma ideia de criação e fomento de uma cultura de compliance também em relação aos direitos humanos.

Palavras-Chave: Direitos Humanos, Violação, Ambiente De Trabalho, Relações Laborais, Compliance Program.

MACHADO, A. S. P.; VECCHIO, F. B. . OS DIREITOS HUMANOS COMO FUNDAMENTOS BASILARES PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA REFORMA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO QUE DEVERÁ BUSCAR UM MODELO FISCAL DE INCENTIVO AO TRABALHO E INCLUSÃO SOCIAL. In: I Conferência Euroamericana para o Desenvolvimento dos Direitos Humanos: OIT ? 100 Anos Depois, 2020, Coimbra-PT. Livro de Resumos da I Conferência Euroamericana para o Desenvolvimento dos Direitos Humanos. Coimbra-PT: CEDH, 2020. p. 115.

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