O caráter confiscatório e os limites da multa isolada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias

Débora Manke Vieira
Fabrizio Bon Vecchio

É notório o elevado número de obrigações acessórias a que estão sujeitas as empresas sediadas no território brasileiro, bem como absurda a quantidade de horas que os gestores gastam para cumpri-las, fatores que acabam por estimular uma fiscalização mais severa. Ora pela imposição fiscal, ora pela viabilização do aumento na arrecadação destinada ao fisco. O leading case que deu origem ao Tema 487 do Supremo Tribunal Federal trata da análise da inconstitucionalidade de uma multa milionária cobrada pelo Estado de Rondônia contra a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) por não ter emitido nota fiscal de ICMS na remessa de combustível para a empresa Termonorte produzir energia elétrica, posteriormente distribuída aos consumidores pela Eletronorte. Se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se a multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito fiscal possui, ou não, caráter confiscatório.

Daniel Giotti de Paula, Diogo de Castro Ferreira, Glaucia Maria de Araújo Ribeiro e Larissa Borsato (organizadores). Políticas Públicas, Estado e Sociedade. 1ed. Rio de Janeiro: Pembroke Collins, 2021, p. 365-376.

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