O Aproveitamento de Prejuízos Fiscais: Análise Constitucional da ‘Trava de 30%’

Débora Manke Vieira

O tema aqui abordado não é uma novidade. Julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o RE 344.994/PR pelo Ministro Marco Aurélio, a motivação deste artigo, não se limita a verificar a constitucionalidade da ‘trava de 30%’, mas perseguir as razões para que a Corte Superior tenha reapreciado a matéria no RE 591.240/ SP, agora abarcando a análise da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e não apenas o do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A restrição relativa à impossibilidade de compensar prejuízos fiscais em montante superior a 30% do lucro real se deu em contrapartida à extinção do prazo de quatro anos para o exercício do direito à compensação. Além de suportar resultados negativos, o contribuinte se vê forçado a recolher tributo que não corresponde à sua renda; desvirtuando-se das balizas constitucionais. Isso porque, pode gerar distorções na renda tributável quando as despesas de empresa são estancadas por determinado período sem levar em conta a apuração da base de cálculo ocorrido em exercícios anteriores (inter periódica). A apuração do resultado do exercício, devem ser deduzidas todas as despesas e resultados negativos. A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal distorce os conceitos de lucro e renda pois, renda (acréscimo de riqueza) se difere de capital (patrimônio), com o qual não deve confundir para efeitos de tributação. A hipótese de incidência do Imposto de Renda “somente pode alcançar os acréscimos patrimoniais auferidos por pessoa física ou jurídica, durante determinado lapso temporal” (CARVALHO, 2013, p. 211). A trava implica a tributação sobre o patrimônio, o que é vedado pelo regime constitucional de competências, bem como se trataria de tributação por antecipação, se configurando empréstimo compulsório, instituído sem lei complementar. Isso porque, os próprios textos legais estabelecem que só ocorre o fato gerador IRPJ e da CSLL na existência de acréscimo patrimonial efetivo, ou seja, os resultados presentes devem ser afrontados com a vida pregressa do contribuinte, configurando relação normativa para apuração do inter período – a apuração do fato gerador e do quantum devido decorre do confronto entre prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de períodos anteriores com o lucro do período atual – que determinará a existência ou não de valores tributáveis. O lucro efetivamente obtido não é aquele apurado em um único período ou operação, mas sim a soma algébrica dos lucros obtidos em todos os anos, ou seja, o efetivo incremento patrimonial apurado durante todo o período de atividade da empresa – criando a lei tributária verdadeira ficção jurídica quando comprime período único aquilo que precisa ser analisado em períodos inter-relacionados. A declaração de constitucionalidade do art. 42 da Lei 8.981/95 aponta em caminho contrário às pretensões desenvolvimentistas do constituinte, por consistir elemento prejudicial ao desenvolvimento das atividades empresariais, tão já oprimidas pela elevada tributação de sua atividade, para fazer frente a uma máquina estatal que, por ineficiente, precisa cada vez mais de vultosos recursos ao custeio de suas atividades.

 

VIEIRA, D. M.. O Aproveitamento de Prejuízos Fiscais: Análise Constitucional da ‘Trava de 30%’. In: Adolfo Mamoru Nishiyama; João Alexandre dos Santos; Luciana Andrea Accorsi Berardi; Renato de Almeida Oliveira Muçouçah. (Org.). Interdisciplinaridade e Direitos Humanos ? Vol. 2. 1ed.Rio de Janeiro: Pembroke Collins, 2020, v. 2, p. 908-910.

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