Controvérsias acerca da licitude das Operações Treaty Shopping

Débora Manke VIEIRA
Fabrizio Bon VECCHIO

Objetivos: Para efeito, o nosso estudo visa focar na análise de elementos normativos, especialmente sob a Ação 6 do B.E.P.S. (Regra Geral Antiabuso), que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal, prevenindo a utilização abusiva de acordos de bitributação e, ainda, investigar até que ponto os não residentes de um país signatário de um acordo podem ser autorizados a beneficiar-se de acordos de bitributação naquele país.

Metodologia / Abordagem: O estudo consiste em um ensaio teórico, o que nos remete à revisão bibliográfica, operando-se o confronto das ideias dos poucos autores acerca do tema e da análise de suas arguições.

Conclusões / Resultados: Defende-se que o treaty shopping é um dos responsáveis pela alta circulação de capitais entre os países caracterizando como meio pela necessidade de aplicar investimentos, independentemente da existência de acordos internacionais. A omissão de definição propriamente dita do termo é indiretamente proveniente da limitação de benefícios de empresas residentes de terceiros países de se utilizarem de um acordo recíproco bilateral. O benefício fiscal deve decorrer do acordo de bitributação, excluindo-se aqueles casos de simulação, afinal a vantagem não decorre do acordo, mas de mera proteção criada pelo contribuinte.

Implicações: Com a globalização da economia e o rompimento das barreiras comerciais, o uso do melhor custo benefício na gerência da arrecadação tributária passou a ser questão basilar na gestão empresarial, especialmente no âmbito internacional após o Projeto B.E.P.S. (Base Erosion and Profit Shifing). O planejamento fiscal focado no uso de tratados para evitar a dupla tributação à fim de beneficiar sujeito não originalmente legitimado, ganhou o nome de “treaty shopping”. É controversa a licitude do treaty shopping, restando incerta se consiste em abuso de direito ou legitimo planejamento tributário.

Originalidade: O parâmetro para resolução do impasse, concentra-se na identificação de objetivos dos países adotantes de regras de coibição do treaty shopping – o contribuinte que não reside no país signatário do tratado internacional aproveita o acordo contra a dupla tributação, na busca pela redução dos tributos a serem recolhidos, ou seja, há uma seleção de tratados que não estariam disponíveis através de estruturas complicadas. A administração tributária classifica essas operações como artificiais e desprovidas de substância econômica, desconsiderando o negócio jurídico realizado pelo contribuinte. Considera-se que a originalidade do tema se encontra diretamente relacionada à problemática da classificação de tais operações pelo fisco, o qual sempre visa a maximização da arrecadação em todas as oportunidades.

PALAVRAS-CHAVE:
Ação 6 do B.E.P.S.; planejamento tributário; abuso de direito; bitributação; acordos bilaterais.

REFERÊNCIAS
Germano, L. D.C. (2013). Planejamento tributário e seus limites para a desconsideração dos negócios jurídicos. São Paulo, SP: Saraiva. Greco, M.A. (2019). Planejamento Tributário. (4ª ed.) São Paulo, SP: Quartier Latin. Rocha, S.A. (2019). Planejamento Tributário na obra de Marco Aurélio Greco. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris

Download Artigo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *