O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que só é possível a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. A decisão é da 1ª Turma e muda o entendimento que vinha sendo adotado pela Corte.

Com a decisão, se uma das filiais da empresa, por exemplo, tiver débitos em aberto, nenhuma das demais ou a matriz poderão ter acesso às certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas — que serve para casos em que a exigibilidade da dívida está suspensa ou há garantia em ações judiciais.

Até então, a jurisprudência do STJ considerava matriz e filiais como contribuintes autônomos e, por esse motivo, tratava a situação da regularidade fiscal de forma individualizada. A decisão tem um impacto grande para as empresas, principalmente para aquelas que contratam com o poder público. As certidões costumam ser exigidas tanto em licitações como em parcerias público-privadas.

A mudança de entendimento atende a um pleito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Os procuradores convenceram a 1ª Turma utilizando decisão tomada em um outro julgamento, em caráter repetitivo, em que os ministros da 1ª Seção afirmaram ser possível a penhora de bens de qualquer filial ou da matriz por débitos de qualquer um dos estabelecimentos (REsp n1355812).

Não haveria lógica, segundo a PGFN, permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos e ao mesmo tempo não reconhecer que todos são responsáveis pela dívida. “Esse julgamento reconheceu que existe uma unicidade da pessoa jurídica”, diz o procurador Marcelo Kosminsky.

Os ministros da 1ª Turma analisaram a questão por meio de um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado no Distrito Federal, que beneficiava a fornecedora de produtos e serviços para o setor de petróleo e gás, Lupatech (AREsp nº 1286122).

Os desembargadores haviam levado em conta o fato de as filiais terem registros próprios no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que demonstraria que matriz e filiais teriam personalidades jurídicas diferentes. Sendo assim, no entendimento dos julgadores do TRF, não poderia haver confusão em relação à emissão de certidões.

A 1ª Turma começou a julgar o caso no mês de março. Na ocasião, apenas o relator, ministro Sérgio Kukina, proferiu voto. Ele havia se posicionado por manter a decisão do tribunal regional — e continuar com a jurisprudência do STJ sobre o tema.

“Esta Corte possui firme jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem consideradas entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada”, afirmou.

O julgamento, na ocasião, foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Ao levar seu voto em maio, abriu divergência. Fundamentou o seu voto no mesmo sentido do repetitivo que tratou sobre a possibilidade do bloqueio de bens. Ele considerou que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica e, em razão disso, a emissão da  certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada.

A ministra Regina Helena Costa acompanhou a divergência e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator. O julgamento, em maio, foi suspenso por um novo pedido de vista, do ministro Benedito Gonçalves.

Ele foi o responsável por desempatar o julgamento. “Acompanho a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria para conhecer e dar provimento ao recurso da Fazenda”, afirmou o magistrado, sacramentando o novo entendimento da turma.

Fonte: Site Valor Econômico
Por Joice Bacelo | Valor

 

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